Vejam o que o Art. 2º da Lei nº 14.973 de 2009 determina:
Art. 2º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores, de acordo com a sua natureza em, no mínimo, cinco tipos:
I – resíduos sólidos de papel; LIXEIRA COR AZUL
II – resíduos sólidos de plástico; LIXEIRA COR VERMELHO
III – resíduos sólidos de metal; LIXEIRA COR AMARELO
IV – resíduos sólidos de vidro; LIXEIRA COR VERDE
V – resíduos gerais não recicláveis. LIXEIRA COR CINZA
Parágrafo único. Entende-se como Resíduos Gerais Não Recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o tipo específico de material, tais como, entre outros:
- a) papéis não recicláveis: adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, papéis e guardanapos engordurados, papéis metalizados, parafinados ou plastificados;
- b) metais não recicláveis: clipes, grampos, esponjas de aço, latas de tinta, latas de combustível e pilhas;
- c) plásticos não recicláveis: cabos de panelas, tomadas, isopor, adesivos, espumas, teclados de computador, acrílicos;
- d) vidros não recicláveis: espelhos, cristal, ampolas de medicamentos, cerâmicas e louças, lâmpadas (exceto as fluorescentes, que demandam separação específica), vidros temperados planos.
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